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Artigo 217
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 217. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte de firmas civis registradas no Ministério da Guerra, para atendimento de encomendas das Fôrças Armadas, depende da apresentação às referidas Seções Comerciais de um documento daquelas Fôrças, comprobatórios da necessidade da aquisição.
Parágrafo único. O recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por aquêles Estabelecimentos ao Departamento de Produção e Obras, através da DFR. O DPO, por sua vez, dará ciência da encomenda ao EME.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







