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Art. 22 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 22



Art. 22. Para cumprimento das incumbências expressas no artigo anterior, cabe ao SFIDT/DPO:

a) efetuar o registro das emprêsas previstas no art. 10, situadas na área territorial de sua jurisdição e promover as medidas necessárias para que o registro das emprêsas, em todo o território nacional, se realize de acôrdo com a regulamentação em vigor sôbre produtos controlados;

b) executar a fiscalização estabelecida neste Regulamento, na área territorial de sua jurisdição, promover as medidas necessárias para que a mesma seja exercida com toda a eficiência pelos demais órgãos de fiscalização;

c) executar as vistorias necessárias nas empresas, na área da sua jurisdição e promover as medidas necessárias para que as vistorias feitas pelos demais órgãos de fiscalização sejam realizadas eficientemente;

d) manter todos os órgãos de fiscalização e o público em geral informados das disposisões legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que interfiram na fiscalização de produtos controlados;

e) encaminhar, estudados e informados, às autoridades competentes, todos os documentos em tramitação, ou restituí-los aos órgãos de origem, se fôr o caso, após solucionados;

f) organizar a estatistica dos trabalhos que lhe incubem;

g) organizar, em colaboração com entidades militares e civis adequadas as Normas Técnicas sôbre produtos controlados, de molde a servirem à padronização dos produtos e às inspeções de qualidade dos mesmos, conforme preescreve o art. 6º, de modo que haja um paradigma nacional dêsses produtos;

h) remeter, até o dia 10 de cada mês, ao DESP da Guanabara e, futuramente, ao Departamento Federal de Segurança Pública, quando o DPO se deslocar para Brasília, aos SFIDT regionais e aos estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem produtos controlados, uma relação das empresas que se registraram, apostilaram, revalidaram, ou cancelaram seus registros no mês anterior. Nessa relação deverá constar a razão social, número do registro, validade, ramo de comércio (espécie de produtos fabricados ou usados ), quantidades máximas que podem receber em pólvora, explosivos, estopins, espoletas simples e elétricas bem como informação sôbre posse de depósito;

i) assessorar a 1ª Subchefia do DPO no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados;

j) propor as medidas necessárias à melhoria dos serviços;

l) indicar, quando necessário, fiscais militares para firmas civis registradas;

m) apresentar, anualmente, ao 1º Subchefe do DPO um relatório das atividades dos SFIDT/DPO e Regionais;

n) outras incumbências não mencionadas expressamente nas letras anteriores, mas que decorrem de disposições legais ou regulamentares.

C) Das Regiões Militares


Conteudo atualizado em 14/08/2021