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Art. 222 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 222



Art. 222. A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio através das Unidades, Repartições ou Estabelecimentos onde servem, mediante indenização, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.

§ 1º Quando se tratar do oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a que esteja vinculados, quer através dos Comandos de Regiões Militares ou de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.

§ 2º Autorizada a aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados segundo o modêlo do Anexo 35, em 2 (duas) vias e a seguir:

a) Oficiará ao Comando da Região Militar onde a fábrica fornecedora estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFIDT - Regional respectivo e visto na Guia de Tráfego;

b) oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.

§ 3º Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo, que estiverem classificados nos Comportamentos "Mau" ou "Insuficiente".

§ 4º As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.

§ 5º Cada militar, sòmente poderá adquirir, bienalmente, de acôrdo com o estabelecido no presente capítulo:

- uma arma de porte, uma de caça e uma de tiro ao alvo;

- a seguinte quantidade máxima de munição e elementos componentes, por semestre:

300 (trezentos) cartuchos carregados a bala para arma de porte (no total);

500 (quinhentos) cartuchos carregados a bala para carabina (no total);

500 (quinhentos) cartuchos de papelão para caça (carregados, semi-carregados ou vazios) no total;

500 (quinhentas) espoletas para caça;

5 (cinco) quilogramas de pólvoras para caça (no total) e sem limite, chumbo para caça.

§ 6º Os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.

§ 7º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno, a entrega das mesmas, citando o pôsto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características das armas (tipo, marca, calibre, cano e número) ou munições (quantidade e calibre) adquiridas.

§ 8º A publicação em Boletim Interno, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas. Qualquer mudança de adquirente deverá ser também retificado em Boletim Interno.


Conteudo atualizado em 14/08/2021