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Artigo 222
§ 1º Quando se tratar do oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a que esteja vinculados, quer através dos Comandos de Regiões Militares ou de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.
§ 2º Autorizada a aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados segundo o modêlo do Anexo 35, em 2 (duas) vias e a seguir:
a) Oficiará ao Comando da Região Militar onde a fábrica fornecedora estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFIDT - Regional respectivo e visto na Guia de Tráfego;
b) oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.
§ 3º Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo, que estiverem classificados nos Comportamentos "Mau" ou "Insuficiente".
§ 4º As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 5º Cada militar, sòmente poderá adquirir, bienalmente, de acôrdo com o estabelecido no presente capítulo:
- uma arma de porte, uma de caça e uma de tiro ao alvo;
- a seguinte quantidade máxima de munição e elementos componentes, por semestre:
300 (trezentos) cartuchos carregados a bala para arma de porte (no total);
500 (quinhentos) cartuchos carregados a bala para carabina (no total);
500 (quinhentos) cartuchos de papelão para caça (carregados, semi-carregados ou vazios) no total;
500 (quinhentas) espoletas para caça;
5 (cinco) quilogramas de pólvoras para caça (no total) e sem limite, chumbo para caça.
§ 6º Os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 7º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno, a entrega das mesmas, citando o pôsto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características das armas (tipo, marca, calibre, cano e número) ou munições (quantidade e calibre) adquiridas.
§ 8º A publicação em Boletim Interno, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas. Qualquer mudança de adquirente deverá ser também retificado em Boletim Interno.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








