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Artigo 225
§ 1º Quando se tratar de oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Chefe do órgão pagador militar a que estejam vinculados ou pelos Comandantes de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.
§ 2º A autorização, que será expedida de acôrdo com o modêlo do Anexo 36, poderá ainda ser dada pelo SFIDT do Departamento de Produção e Obras, ou pelos SFIDT Regionais, quando se tratar de militares que sirvam no Palácio da Guerra, nos QGR, estejam em trânsito ou de licença, ou sejam oficiais da Reserva Remunerada e de 1º classe, bem como os reformados, ou ainda, sejam integrantes das Fôrças Auxiliares, observadas as condições estabelecidas nas presentes normas e regulamentos em vigor.
c) Nas Seções Comerciais de Estabelecimentos Fabris do Exército.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








