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Art. 227 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 227



Art. 227. A aquisição nas Seções Comerciais, de armas e munições de uso permitido, produzidas pelos Estabelecimentos Fabris do Exército, por parte de Unidades, Repartições ou Estabelecimentos das Fôrças Armadas, Fôrças Auxiliares, Organizações Federais, Estaduais ou Municipais, para fornecimento aos elementos integrantes, para uso próprio, mediante indenização, dependente de autorização do Diretor do Estabelecimento Fabril, observado o estabelecimento nas presentes normas.

§ 1º Para êsse fim, o órgão interessado deverá oficiar ao Diretor do Estabelecimento Fabril solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a relação seguindo o modêlo do Anexo 35, em uma só via.

§ 2º O Estabelecimento fornecedor deverá apresentar trimestralmente (ou mensalmente, se fôr do seu interesse), o "Mapa de Entradas e Saídas", segundo o modêlo do Anexo 2, em 3 vias, que terão os seguintes destinos:

a) a 1ª via - remetida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à DFR;

b) a 2ª via - remetida, dentro do mesmo prazo, ao SFIDT - Regional;

c) a 3ª via - será arquivada no Estabelecimento Fabril Militar.

§ 3º Quando se trata de Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como dos Reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a que estejam vinculados, quer através dos Comandos Militares ou de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.

§ 4º No caso de funcionários civis federais, estaduais ou municipais, a arma será somente entregue pelo órgão adquirente, em definitivo, após ter sido providenciado o registro na repartição policial local.


Conteudo atualizado em 14/08/2021