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Artigo 227
§ 1º Para êsse fim, o órgão interessado deverá oficiar ao Diretor do Estabelecimento Fabril solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a relação seguindo o modêlo do Anexo 35, em uma só via.
§ 2º O Estabelecimento fornecedor deverá apresentar trimestralmente (ou mensalmente, se fôr do seu interesse), o "Mapa de Entradas e Saídas", segundo o modêlo do Anexo 2, em 3 vias, que terão os seguintes destinos:
a) a 1ª via - remetida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à DFR;
b) a 2ª via - remetida, dentro do mesmo prazo, ao SFIDT - Regional;
c) a 3ª via - será arquivada no Estabelecimento Fabril Militar.
§ 3º Quando se trata de Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como dos Reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a que estejam vinculados, quer através dos Comandos Militares ou de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.
§ 4º No caso de funcionários civis federais, estaduais ou municipais, a arma será somente entregue pelo órgão adquirente, em definitivo, após ter sido providenciado o registro na repartição policial local.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








