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Artigo 231
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 231. Poderão ser apresentadas em mostruários, quer em exposições, quer em dependências de entidades ou emprêsas privadas ou paraestatais ou em coleções particulares, exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Chefe do DPO, ou Comandante da Região Militar, conforme o caso, em processo iniciado com o requerimento do interessado a uma daquelas autoridades.
Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais não precisarão de requerimento; a autorização será concedida após pedido em ofício endereçado ao chefe do DPO ou Cmt. da RM.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







