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Artigo 237
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 237. No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de sua características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis. Serão adotadas nesses mostruários tôdas as regras de segurança de explosivos.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








