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Artigo 251
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 251. Fica proibida a armazenagem de:
a) acessórios (ou iniciadores) num mesmo depósito com explosivos;
b) pólvoras no mesmo depósito de altos explosivos e dinamites; e
c) explosivos, pólvoras e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões oficinas lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








