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Art. 259 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 259



Art. 259.

CAPÍTULO XXXV

Normas sôbre Armazenagem

Art. 251. Fica proibida a armazenagem de:

a) acessórios (ou iniciadores) num mesmo depósito com explosivos;

b) pólvoras no mesmo depósito de altos explosivos e dinamites; e

c) explosivos, pólvoras e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões oficinas lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.

Art. 252. Na armazenagem de explosivos ou de acessórios fica estabelecido que as pilhas de caixas devem ser colocadas:

a) sôbre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;

b) afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar; e

c) de tal meneira que permitam a passagem entre as mesmas, para entrada e retirada de caixas com segurança.

Art. 253. A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas, de sorte que não se confrotem.

Art. 254. Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigido a instação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros colocados em locais apropriados, que facilitem a observação diária da temperatura e da umidade, indispensáveis ao regime de segurança a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc.

§ 1º Os estabelecimentos fabris são obrigados a manter um serviço diário de observação e registro, em horas fixas, das temperaturas máxima e mínima, e do grau de umidade nos "depósitos aprimorados ou paióis", com a finalidade de organizar os diagramas mensais respectivos que serão submetidos ao exame das respectivas autoridades de fiscalização.

§ 2º Os índices termométricos e higrométricos tolerados serão fixados pelos fiscais, face à natureza do produto armazenado.

§ 3º Se êsses índices se aproximarem ou atingirem os limites de tolerância fixados, o estabelecimento fabril é obrigado a providenciar, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro dos índices fixados.

Art. 255. Os depósitos de produtos químicos agressivos devem ser localizados de maneira que, em caso de acidente ou escapamento, seus efeitos tóxicos não prejudiquem a saúde dos que habitam nas proximidades.

Assim sendo, exigir-se-á a existência de:

a) uma área de segurança própria, em tôrno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto; e

b) dispositivo de proteção, como seja a colocação de exaustor, com comando externo, cuja tiragem será canalizada para tanques contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gazes desprendidos.

CAPÍTULO XXXVI

Fiscalização e Segurança

Art. 256. A fiscalização dos depósitos, seja de fábricas, firmas ou pedreiras, será exercida pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, com colaboração dos policiais civis e prefeituras locais.

§ 1º As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir da presente regulamentação, de vez que cabe à União legislar sôbre o assunto.

§ 2º As prefeituras locais não deverão permitir construções próximas a depósitos desde que prejudiquem as condições de segurança dos mesmos.

§ 3º Caberá às polícias locais verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas, e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Ministério da Guerra qualquer irregularidade constatada.

Art. 257. Autorizado o funcionamento do depósito, qualquer modificação nas condições de segurança, seja por construção de novas habitações, estradas, etc., deverá ser levada ao conhecimento do Chefe do DPO ou ao Comando da Região, conforme o caso, seja pela polícia civil, prefeitura local ou pelo próprio interessado, a fim de serem tomadas as providências julgadas necessárias, visando manter a maior segurança possível.

Art. 258. A segurança mútua entre depósitos se obterá pelas condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância da tabela de quantidade distâncias (Anexo 15) e pela proteção mútua com parapeitos de terra, circundades, acidentes de terreno, bosques, etc.

§ 1º Os parapeitos deverão obedecer a traçado, relêvo e construção que permitam evitar a propagação de um explosão eventual, protegendo os depósitos vizinhos.

Sua massa não deverá ser suscetível de projeção no primeiro sôpro da explosão, nem conter pedras ou materiais que possam dar lugar a projeções danificadoras e perigosas; sua conservação será obtida com revestimentos de vegetação baixa adequada (gramíneas).

§ 2º As portas de acesso dos depósitos não deverão ser orientados em direção a outros depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas por parapeitos.

Art. 259. A ordem e a limpeza deverão reinar de maneira rigorosa no interior e nas vizinhanças dos depósitos.

§ 1º As embalagens de explosivos, acessórios e produtos químicos não deverão ser atiradas ao solo, roladas ou impedidas. Deve-se usar tôda a precaução para preservá-las de choques.

§ 2º A abertura e fechamento das embalagens, assim como tôda e qualquer manipulação daqueles produtos, são rigorosamente proibidos no interior do depósito.

Objeto e peças de ferro não devem ser tolerados em tais operações.

§ 3º Periòdicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição.

§ 4º Nos trabalhos internos dos depósitos só poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas portáveis de pilhas. As redes elétricas não poderão passar por cima dos mesmos.


Conteudo atualizado em 14/08/2021