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Artigo 261
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 261. As munições, explosivos e acessórios, quando em mau estado, tornam-se perigosos devido ao aumento de sensibilidade e, caso não possam ser recuperados, deverão ser destruídos.
§ 1º A destruição deverá ser feita por pessoal hábil, em locais limpos de vegetação, distantes de habitações, ferrovias e depósitos e depende de autorização do Chefe do DPO ou do Comandante da Região, conforme o caso.
§ 2º Após a destruição, será lavrado um têrmo, em 3 (três) vias, destinando-se uma ao DPO, outra ao Comando da Região e outra à firma ou fábrica que efetuou à destruição.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








