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Artigo 271
a) a destruição se fará por combustão num fôsso de 1,50m de profundidade e 2,00m de largura;
b) um tubo metálico com 0,10m de diâmetro deverá ser fixado, com a necessária inclinação de modo que uma das extremidades fique no fundo e no centro do fôsso e a outra atrás de uma barricada;
c) a abertura do fôsso e a extremidade do tubo deverão ser protegidas com grades ou chapas de ferro perfuradas, a fim de evitar projeção de fragmentos ou estilhaços;
d) o material a ser destruído deverá ser lançado em cargas sucessivas pelo tubo, no fundo do fôsso, onde haverá material em combustão; e
e) as cargas só serão lançadas no fôsso depois de destruída a anterior.
TÍTULO XIII
Apreensão e Penalidades
CAPÍTULO XXXIX
Apreensão
Conteudo atualizado em 14/08/2021








