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Artigo 283
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 283 As autoridades civis encarregadas de presidir inquérito sôbre ocorrência de fatos atinentes à matéria tratada nêste regulamento, deverão informar de seu andamento ao Ministério da Guerra, através da Unidade Militar mais próxima, que procederá da forma seguinte:
a) Solicitará certidão ou cópia autenticada da conclusão ou das peças principais do inquérito quando êste constatar ou versar sôbre existência de infração a êste regulamento;
b) Com os subsídios referidos na alínea anterior será iniciado o processo administrativo, com a tramitação normal.
Parágrafo único. O processo administrativo independerá do processo criminal, civil, salvo se, no segundo, ficar aprovada a não autoria dos implicados.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








