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Artigo 289
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 289. O Ministro da Guerra poderá determinar a interdição de firma a emprêsa, devidamente registrada de acôrdo com êste regulamento quando:
a) em caso de calamidade pública ou se esta fôr iminente, cometer infração que resulte em perigo comum;
b) cometer infração cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas;
c) seu funcionamento tornar-se prejudicial à Segurança Nacional.
Parágrafo único. Aplicada a medida será instaurado, de imediato, inquérito policial-militar para apurar as responsabilidades e comunicada a interdição as autoridades policias e municipais.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








