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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. As fábricas de fogos e artifícios pirotécnicos só poderão funcionar se possuírem o respectivo Título de Registro, com exceção das que forem consideradas como pequenas fábricas, tipo artesanato, de pequeno capital de instalação e giro, localizadas em pequenas vilas do interior, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. Para funcionamento dessas pequenas fábricas será exigida a obtenção do Certificado de Registro.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








