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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As medidas de fiscalização dos produtos controlados que, na forma da legislação em vigor, cabem ao Ministério da Guerra, poderão, na execução administrativa, ser delegadas a outros órgão da União, dos Estados e dos Municípios, mediante convênio, a fim de evitar superposição de atribuições, a critério do Ministério da Guerra.
§ 1º O princípio diretor da fiscalização de produtos controlados, na execução administrativa, é o da descentralização, de sem admitir superposição de incumbências análogas.
§ 2º O princípio direto da fiscalização de produtos controlados, na execução técnica, é o de que incubem ao Ministério da Guerra as medidas de regulamentação tecnológica sôbre êsses produtos, cuja fiscalização deve ser feita por pessoal administrativo legalmente habilitado, sob aponto de vista tecnológico, para os encargos exigidos.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








