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Art. 43 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 43



Art. 43. Para obtenção do Título de Registro, deve o interessado dirigir um requerimento (com firma conhecida) ao Ministro da Guerra, por intermédio do Chefe do Departamento de Produção e Obras ou ao Comando da RM (Anexo 4).

Parágrafo único. Além de fornecer o sêlo exigido por lei, a êsse requerimento deverá o interessado anexar os documentos seguintes, reunindo-os, de modo a formar um processo adequadamente capeado:

Art. 43. Para obtenção do Título de Registro, deve o interessado dirigir requerimento, com firma reconhecida, ao Ministro do Exército, por intermédio do Chefe do Departamento de Produção e Obras ou do Comando da RM (anexo 4).   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

Parágrafo único. O interessado deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos, reunindo-os, de modo a formar um processo adequadamente capeado:  (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

1) Atestado de idoneidade fornecido pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social do Distrito Federal, Estados e Territórios, ou, na falta desta, pela Polícia civil do local onde estiver sediada a fábrica;

No caso de sociedades anônimas ou limitadas, exigir-se-á sòmente o atestado de idoneidade do diretor responsável ou do procurador, êste mediante apresentação de procuração passada em cartório; no caso de sociedades de economia mista e semelhantes, em que o presidente ou diretor fôr de nomeação do Govêrno, a fôlha do Diário Oficial que publicou a nomeação, substituirá aquêle documento;

2) Cópia fotostática, devidamente autenticada, do recibo dos impostos de Indústrias e Profissões e de Licença para Localização, fornecido pela respectiva Prefeitura;

- No caso de fábrica nova, a começar suas atividades, fica essa prova adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do Alvará de Licença para localização;

- No caso de sociedades de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenção de impostos, será anexado um documento hábil que comprove tal isenção;

2) Cópia fotostática, devidamente autenticada, da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, certidões negativas de débitos referentes aos impostos sôbre Produtos Industrializados, de Renda e de Circulação de Mercadorias, bem como a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.    (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

- No caso de fábrica nova, a começar suas atividades fica essa prova, salvo quanto ao registro no Cadastro Geral de Contribuintes, adiada para o primeiro ano após a autorização para funcionamento, devendo, nesse caso, apresentar cópia fotostática autenticada do alvará de licença para localização.   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

- No caso de sociedade de economia mista e semelhantes, que gozarem de isenção de impostos, será anexado documento hábil comprobatório da isenção.   (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) Constituição da emprêsa:

a) no caso de firma limitada, apresentar fotocópia autenticada ou 2ª via do contrato social;

b) no caso de sociedade anônima, apresentar a fôlha do D. O. onde consta a formação da Diretoria;

c) no caso de firma individual, deverá ser apresentada a fotocópia autenticada do registro da firma.

4) Compromisso, em separado (com firma reconhecida):

a) de aceitação de tôdas as restrições que o Govêrno Federal, através dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, julgar conveniente criar à sua produção e comércio para o interior ou exterior, bem como sôbre a importação de matérias-primas para linhas de fabricação;

b) de aceitação e obediência a tôdas as disposições do presente Regulamento e às instruções e normas que vierem a ser baixadas sôbre o funcionamento de sua indústria e seu comércio, bem como de subordinar-se à fiscalização do Ministério da Guerra, através dos órgãos respectivos;

c) de não se desfazer da "área perigosa" (quando possuir), a não ser pela venda integral da fábrica;

d) de não modificar as instalações industriais já aprovadas, relativas aos produtos controlados, ou fabricar qualquer nôvo tipo de produto controlado sem autorização do Ministério da Guerra;

e) de comunicar ao Ministério da Guerra (DPO), através do SFIDT da Região Militar onde está localizada, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados, as quais deverão satisfazer às exigências de segurança dêste Regulamento;

5) Questionário de Mobilização Industrial, em duas vias (Anexo 5). Uma via será encaminhada pelo SFIDT Regional ao Serviço de Mobilização Industrial Regional, ou pelo SFIDT-DPO à Divisão de Mobilização do DPO;

6) Planta geral do terreno onde está localizada (ou será localizada) a fábrica, com a situação dos diversos pavilhões e da "área perigosa", se fôr o caso de fábricas de fogos, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada na escala de 1:1000 e 1:100, conforme a grandeza da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações (tudo em dupla via). As curvas de níveis serão representadas com equidistância mínima de 10 metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros;

- Nessas plantas deverão constar:

a) limites de terreno, área perigosa e distâncias às habitações, ferrovias, rodovias e outros depósitos;

b) situação dos pavilhões e oficinas, uns em relação aos outros, com indicação da finalidade de cada um;

c) pormenores sôbre as distribuições interiores de cada local, bem como indicação sôbre a limitação do número de operários que trabalharão em cada oficina (se fôr o caso);

d) os parapeitos de terra, muros, plantações e outros meios de defesa destinados à proteção e segurança, anexando fotografias elucidativas (se fôr o caso);

7) Relação das máquinas, equipamentos e instalações a serem empregadas, com suas características (fabricantes, tipos de acionamento, etc.), acompanhada de fotografias elucidativas dos locais onde estão instaladas (no caso de fábricas a instalar-se esta obrigação fica adiada). As fotografias em dupla via indicarão no verso, dactilografado, o que representam e serão carimbadas e assinadas pelo interessado.

8) Descrição dos processos de fabricação que serão postos em prática, com indicação do pavilhão (ou oficina) em que será realizada cada fase de fabricação (em duas vias);

9) Nomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos, em envelopes fechados, com o carimbo "Secreto", se assim o desejar. No caso de armas e munições, anexar desenhos gerais e detalhados das mesmas, com as características balísticas de cada tipo e calibre (em duas vias);

10) Questionário, abaixo, devidamente preenchido em separado e dactilografado, em duas vias, com firma reconhecida:

    Questionário

a) Nome da fábrica;

b) Firma comercial responsável;

c) Direção Técnica (Vide art. 44, a seguir);

d) Prova de competência técnica (Vide art. 44, a seguir);

e) Localização da fábrica: (cidade, Estado, rua e número);

f) Linhas de comunicação da fábrica com a Capital do Estado em que estiver instalada: (citar os meios de comunicação, distâncias aproximadas e tempo médio gasto);

g) Área total da fábrica: (área construída e área total do terreno);

h) Número de pavilhões e oficinas, com a área coberta de cada um;

i) Discriminação do que produz;

j) Volume de produção anual para cada produto;

l) Capacidade de produção em 8 horas de trabalho (para cada produto);

m) Número total de operários;

n) Número de operários para cada linha de produção;

o) Informação sôbre a possibilidade de aumentar a produção;

p) Plano para aumento da produção nos próximos cinco anos, por produto;

q) Compromisso formal de apresentação anual da "Ficha de Informações", para atualização do Catálogo das Emprêsas Registradas com Título de Registro (Anexo 6) e da prestação trimestral (ou mensal, se fôr do interêsse da firma) do "mapa de entradas e saídas" (para os produtos controlados de sua fabricação) e dos "mapa de estocagem" (para os produtos controlados que utilizam como matéria-prima na fabricação de produtos controlados ou não) no máximo até dez dias após o término do trimestre (Anexos 2 e 7).


Conteudo atualizado em 14/08/2021