- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 45
a) se a instalação convém aos interêsses do País;
b) a qualidade do produto a fabricar, visando a salvaguardar o bom nome da indústria nacional;
c) a idoneidade dos interessados sob o ponto de vista moral, técnico, financeiro e político-social;
d) o cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos anteriores;
e) no caso de armas e munições, a possibilidade de produção, também, de certas percentagens de material de guerra, a serem propostas pelo DPO.
§ 1º A concessão de Título de Registro para fabricação de armas de fogo e de cartuchos carregados a bala, bem como a posterior apostila que implique na produção de novos tipos ou calibres, ou alterações de tipos já aprovados, só será autorizada após a aprovação de protótipo pela Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas (DEPT). O protótipo, após a realização das provas, não será devolvido à fabrica produtora, permanecendo no órgão que as realizou, como testemunho.
§ 2º No caso de armas de fogo, após a concessão do Título de Registro ou apostila, o que implica em autorização para fabricação e venda, o SFIDT competente deverá retirar um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais serão remetidos à DEPT para serem submetidos a exames complementares. Em caso de discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será determinada a suspensão da produção e apreensão das armas já vendidas ou estocadas.
§ 3º A Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas deverá enviar o seu parecer ao Departamento de Produção e Obras:
a) quanto ao protótipo - no máximo até 60 (sessenta) dias, após o seu recebimento;
b) quanto às provas complementares - no máximo até 30 (trinta) dias, após o recebimento dos exemplares.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








