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Artigo 49
§ 1º Para êsse fim, os processos serão encaminhados àquela autoridade pelo DPO.
§ 2º Os processos originários das Regiões Militares deverão chegar ao D P O devidamente informados e acompanhados de um têrmo de vistoria, assinado pelo Oficial do SFIDT regional que a tiver efetuado (Anexo 8), ficando retidas nas Regiões, para arquivo, as 2ªs vias dos documentos apresentados. Quando se tratar de fábrica sediada no território da jurisdição do DPO, a vistoria será feita por um Oficial do SFIDT/DPO que assinará o respectivo têrmo.
§ 3º No caso de fábricas, em instalação, que ainda forem construir os pavilhões e oficinas, haverá uma ou mais vistorias, para fixação da situação dos mesmos e precisar a área perigosa. Após o término das construções, haverá uma vistoria final para verificar se tudo foi executado conforme autorização e o estabelecido nas vistorias anteriores.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







