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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Qualquer modificação ou ampliação das instalações industriais da fábrica, já aprovadas, relativas aos produtos controlados, ou à fabricação de qualquer nôvo tipo de produto controlado, de acôrdo com o compromisso assumido (letra d, nº 4 do parágrafo único do art. 43), ou qualquer autorização que implique em apostila, sòmente poderá ser efetuada com autorização do Ministro da Guerra.
§ 1º Para êsse fim, deverá o interessado dirigir um requerimento (Anexo 12) àquela autoridade, anexando:
1) a 1ª via do Título de Registro;
2) sêlos exigidos por lei; (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)
3) plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pelo SFIDT/DPO ou pelo SFIDT/Regional.
§ 2º Concedida a autorização, o ato será apostilado no verso do Título de Registro e assinado pelo Chefe do DPO.
§ 3º As modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa (letra e, nº 4, parágrafo único do artigo 43), não precisam ser apostiladas, bastando a devida comunicação ao DPO.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








