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Art. 55 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 55



Art. 55. Qualquer modificação ou ampliação das instalações industriais da fábrica, já aprovadas, relativas aos produtos controlados, ou à fabricação de qualquer nôvo tipo de produto controlado, de acôrdo com o compromisso assumido (letra d, nº 4 do parágrafo único do art. 43), ou qualquer autorização que implique em apostila, sòmente poderá ser efetuada com autorização do Ministro da Guerra.

§ 1º Para êsse fim, deverá o interessado dirigir um requerimento (Anexo 12) àquela autoridade, anexando:

1) a 1ª via do Título de Registro;

2) sêlos exigidos por lei;         (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) plantas e demais documentos julgados necessários, conforme o caso, pelo SFIDT/DPO ou pelo SFIDT/Regional.

§ 2º Concedida a autorização, o ato será apostilado no verso do Título de Registro e assinado pelo Chefe do DPO.

§ 3º As modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área perigosa (letra e, nº 4, parágrafo único do artigo 43), não precisam ser apostiladas, bastando a devida comunicação ao DPO.


Conteudo atualizado em 14/08/2021