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Art. 57 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 57



Art. 57. O arrendamento de fábrica registrada, por particular ou firma, depende de autorização do Ministro da Guerra, solicitada em requerimento (Anexo 14).

§ 1º Para êsse fim, deverá o nôvo interessado anexar ao requerimento:

1) a 1ª via do Título de Registro;

2) sêlos exigidos por lei;    (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) cópia fotostática autenticada do contrato de arrendamento ou fôlha do D.O. que o publicou;

4) atestado de idoneidade do nôvo responsável (de acôrdo com o nº 1, parágrafo único do art. 43);

5) compromissos do art. 43, assinados pelo nôvo responsável.

§ 2º No caso do presente artigo, será fornecido nôvo Título de Registro.

CAPÍTULO VIII

Condições Gerais e Técnicas para Funcionamento ds Fábricas de Produtos Controlados


Conteudo atualizado em 14/08/2021