- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. O arrendamento de fábrica registrada, por particular ou firma, depende de autorização do Ministro da Guerra, solicitada em requerimento (Anexo 14).
§ 1º Para êsse fim, deverá o nôvo interessado anexar ao requerimento:
1) a 1ª via do Título de Registro;
2) sêlos exigidos por lei; (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)
3) cópia fotostática autenticada do contrato de arrendamento ou fôlha do D.O. que o publicou;
4) atestado de idoneidade do nôvo responsável (de acôrdo com o nº 1, parágrafo único do art. 43);
5) compromissos do art. 43, assinados pelo nôvo responsável.
§ 2º No caso do presente artigo, será fornecido nôvo Título de Registro.
CAPÍTULO VIII
Condições Gerais e Técnicas para Funcionamento ds Fábricas de Produtos Controlados
Conteudo atualizado em 14/08/2021







