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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. As operações de encartuchamento de misturas ou gelatinas explosivas devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de 4 (quatro) operários ao mesmo tempo, nem existir nas mesmas um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a 3 (três) vêzes a capacidade útil de operação.
§ 1º As misturas explosivas devem ser levadas aos locais de encartuchamento por operários especializados, adultos e por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade máxima de 15 (quinze) quilos. Quando fôr adotado meio de transporte mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, cada transportador não poderá contar mais de 200 (duzentos) quilos de explosivos.
§ 2º A ordem e a limpeza devem sempre reinar em cada oficina de encartuchamento não devendo existir aí senão os utensílios necessários àquela operação.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








