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Artigo 79
§ 1º Nesse relatório, deverá o oficial consignar suas impressões pessoais, pelo que lhe fôr dado examinar, visando principalmente os seguintes pontos:
a) causar efetivas ou prováveis do acidente;
b) existência de vítimas;
c) determinação da possibilidade de imprudência ou erros técnicos de fabricação;
d) qualidade das matérias-primas empregadas;
e) especificação dos pavilhões atingidos e extensão dos danos causados;
f) apreciação sôbre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica;
g) condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2º Convém, em tal caso, sendo possível, obter e anexar cópia do laudo conseqüente à perícia técnica determinada pelas autoridades policiais locais.
CAPÍTULO IX
CERTIFICADO DE REGISTRO
A) Normas para Obtenção
Conteudo atualizado em 14/08/2021








