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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a concessão de Certificados de Registro:
a) nenhuma firma poderá ter mais de um Certificado de Registro para a mesma Cidade (Via ou povoado);
b) as filiais (ou sucursais) de uma cidade (Vila ou povoado) serão reunidas num único Certificado de Registro; e
c) as filiais (sucursais) localizadas em Cidades (Vilas ou povoados) diferentes, serão registradas separadamente.
Parágrafo único. Fica estabelecido que a matriz e as filiais (sucursais) registradas através de 1 (um) Certificado de Registro:
a) sòmente terão direito a 1 (uma) cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas; e
b) apresentarão um único "Mapa de Entradas e Saídas" ou "Mapa de Estocagem" trimestral, conforme o caso.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







