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Art. 94 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 94



Art. 94. Para a revalidação do Certificado de Registro, por mais 3 (três) anos, deve o interessado dirigir um requerimento ao Chefe do DPO ou ao Comando da Região Militar (Anexo 16).

Parágrafo único. A êsse requerimento deverá ser anexado:

1) a 1ª via do Certificado de Registro, no caso de alterações;

2) selos exigidos por lei;     (Revogado pelo Decreto nº 61.263, de 1967)

3) atestado de idoneidade (de acôrdo com o estabelecido no nº 2 do parágrafo único do art. 80);

4) cópia fotostática autenticada do recibo dos impostos de acôrdo com o nº 3 do parágrafo único do art. 80;

5) atestado de encarregado do fogo (Blaster), no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ; e

6) questionário correspondente do art. 81, se tiver havido alterações não apostiladas.

4) prova de quitação de impostos, de acôrdo com o item 3 do parágrafo único do art. 80.    (Redação dada pelo Decreto nº 61.263, de 1967)


Conteudo atualizado em 14/08/2021