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Artigo 99
a) as organizações agrícolas que apenas usarem produtos controlados como adubos;
b) as organizações hospitalares, quando apenas usarem produtos controlados para fins medicinais;
c) as organizações que apenas usarem produtos controlados na purificação de águas, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
d) as farmácias e drogarias que sòmente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas;
e) os bazares de brinquedos que, no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por mola de uso permitido;
f) as firmas do interior do país, bastante afastadas dos centros povoados, a critério dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra que, no ramo de produtos controlados, apenas negociarem com espingardas de caça, de um e dois canos lisos, cartuchos carregados a bala calibre 22 e cartuchos para caça (vazios, semicarregados a chumbo), tudo de fabricação nacional;
g) as emprêsas que fizerem uso de produtos controlados apenas como agente de tratamento, no decorrer de processamento industrial, seja como alvejante, desengordurante, solvente, diluente ou outro emprêgo semelhante;
Conteudo atualizado em 14/08/2021








