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Artigo 2
I - promover a criação, a funsão, a transferência e o desdobramento ou a extinção de quaisquer unidades administrativas ou técnicas, cujas atribuições se incluem entre as dos órgãos criados ou modificados pela referida lei;
II - resolver quaisquer questões relativas à vinculação ou enquadramento de pessoal, tendo em vista as peculiaridades dos serviços técnicos e administrativos dos órgãos criados, modificados ou a serem reestruturados em decorrência da referida lei;
III - constituir comissões especiais, interministeriais ou interdepartamentais para o estudo e solução de determinados assuntos, para a coordenação de atividades correlatas ou liquidação de serviços ou órgãos extintos pela referida lei;
IV - contratar com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer serviços ou trabalhos necessários à execução da referida lei, quando não puder, através de convênios ou acôrdos, com outros órgãos, federais, estaduais ou municipais, conduzí-los de modo oportuno e eficiente.
Conteudo atualizado em 14/07/2022








