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Artigo 4
I - movimentação de depósitos bancários, após a transferência dos saldos;
II - movimentação de dotações orçamentárias e outros quaisquer recursos;
III - celebração de acôrdos e convênios, nos têrmos da Lei nº 4.504-64;
IV - autorização do pagamento do respectivo pessoal bem como das despesas com material aluguel, serviços e demais encargos ocorrentes;
V - renovação de comissionamento de pessoal, bem como sua relotação;
VI - providências concernentes às ações judiciais em curso e àquelas a serem propostas, especialmente as de desapropriação, bem como quaisquer medidas de defesa das autarquias em causa.
Parágrafo único. A cobrança das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23-9-55, será efetuada sob a responsabilidade do INDA, através dos órgãos transferidos da extinta SUPRA, na forma do disposto no artigo 5º inciso II, dêste decreto.
Conteudo atualizado em 14/07/2022








