- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 14/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Entende-se prorrogada competência do Conselho de Administração, da Presidência, da Secretaria Administrativa e dos órgãos centrais e regionais diretivos da SUPRA, quanto aos atos inerentes às suas respectivas atribuições, praticados entre a data da vigência da Lei nº 4.504-64 e a da publicação do presente decreto.
§ 1º Com relação aos atos da gestão financeira pertinentes às despesa correntes durante o mês de dezembro para a manutenção das atividades dos órgãos da extinta SUPRA, alterados e transferidos nos têrmos da Lei nº 4.504-64 a competência a que se refere êste artigo fica prorrogada até o dia 31 do corrente mês.
§ 2º Igual prorrogação de competência entende-se para os demais órgãos extintos, alterados ou transferidos pela referida lei.
Conteudo atualizado em 14/07/2022








