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Artigo 2
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Art. 2º O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e será alimentado por:
a) empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e dentre estas, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";
b) recursos colocados à sua disposição pelo Benco do Brasil S. A. e outras agências financeiras da União ou dos Estados;
c) recursos mobilizados pelo BNDE nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;
d) rendimentos provenientes de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros.
Conteudo atualizado em 16/07/2021








