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Artigo 4
§ 1º O Presidente do BNDE, será o Presidente da Junta, com direito a voto em tôdas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda o direito de veto e representação ativa e passiva do Fundo, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do Artigo 5º.
§ 2º Os vetos do Presidente serão por êste submetidos ao Ministro da Fazenda, a quem incumbe decidir.
§ 3º O Presidente do BNDE será substituído, em seus impedimentos na Presidência da Junta, pelo Diretor do Banco membro da Junta, sendo êste último substituído, enquanto durar o impedimento por um dos diretores do Banco, designado pelo Presidente da Entidade.
§ 4º O Presidente da Junta designará o Secretário Executivo da mesma, o qual participará de suas reuniões sem direito a voto.
Conteudo atualizado em 16/07/2021








