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Artigo 6
d) a aprovação dos contratos e dos acôrdos necessários ao funcionamento do Fundo.
Parágrafo único. Deverá o Fundo utilizar-se sempre que possível do quadro de pessoal do BNDE, com os respectivos serviços e organização podendo a Junta fixar razoável cota para atender às despesas respectivas. O Banco do Brasil S. A., especialmente sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, prestará ao Fundo a colaboração que lhe fôr solicitada.
Art. 6º As operações do Fundo deverão ser processadas:
a) através do BNDE, as de refinanciamento;
b) através dos seus agentes financeiros, e mediante convênios com êles assinados as operações de empréstimo e financiamento para a compra e venda de máquinas e equipamentos, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Junta, nos têrmos do Art. 5º.
c) através de BNDE e dos bancos regionais de desenvolvimento as operações de financiamento de projetos industriais de pequeno porte.
Conteudo atualizado em 16/07/2021








