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Artigo 1
I - Na apuração do período de trabalho necessário á concessão será contado:
a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou autárquica, bem como em sociedade economia mista; e
a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades de administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou militar; (Redação dada pelo Decreto nº 80.437, de 1977).
b) em dôbro, o período relativo à licença especial não gozada, e bem assim, todo o tempo de serviço legalmente computável, por esta forma, para fins de aposentadoria.
II - Falta grave, para os efeitos do mencionado Decreto, é aquela que tenha acarretado ou venha a acarretar penas de suspensão, destituição de função ou demissão, não se considerando as canceladas por determinação legal ou regulamentar.
III - No processamento da concessão da medalha-prêmio, serão observadas as seguintes normas:
a) o órgão de pessoal competente apurará à vista dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário, se o mesmo completou cinqüenta anos de serviço e, bem assim, se não cometeu falta grave;
a) o órgão de pessoal apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual do funcionário, se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se não cometeu falta grave e se prestou serviços relevantes para a Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 80.437, de 1977).
b) a seguir, será o processo, acompanhado do projeto de decreto de concessão, submetido à consideração do Ministro de Estado ou dirigente na Repartição que o encaminhará ao Ministério da Fazenda, a fim de ser autorizada, pelo respectivo Ministro, a cunhagem da medalha pela Casa da Moeda; (Revogado pelo Decreto nº 86.027, de 1981
c) cunhada a medalha, o Ministério da Fazenda submeterá o expediente ao Presidente da República, para efeito de assinatura do ato concessório; (Revogado pelo Decreto nº 86.027, de 1981
d) expedido o decreto, será o expediente restituído diretamente ao Ministério ou repartição de origem, a fim de que o respectivo Ministro ou dirigente, em solenidade revestida de ampla divulgação, proceda à entrega ao funcionário da medalha a que fêz jus.








