- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 4
a) A "British United Airways Ltda." é obrigada a manter, permanentemente, um representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
b) Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar, qualquer exceção ou imunidades fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
c) A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
d) Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.
e) Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do govêrno brasileiro a sociedade exercer atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.
f) A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.
g) A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) sendo que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.
Conteudo atualizado em 11/12/2021








