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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A partir da vigência dêste Decreto, fica suspenso o pagamento de gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva que não estiver classificado por êste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos nas condições dêste artigo deverão encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste Decreto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para fins de classificação, os elementos indicados no Decreto nº 52.413, de 23 de agôsto de 1963.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








