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Artigo 3
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§ 1º A gratificação do membro que exerça a função de Presidente, corresponderá, por sessão à importância resultante da aplicação dos percentuais fixados neste artigo, acrescida de 30% (trinta por cento) de seu valor, não fazendo jus a representação mensal fixa ou a outra vantagem equivalente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros que exerçam as funções de Presidente e de Vice-Presidente, quando também, lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição em cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








