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Artigo 1
§ 1º Para cada concessionário será constituída uma Comissão de Tombamento integrada por dois engenheiros, um dos quais será o seu presidente, e por um contador, todos pertencentes ao quadros da Divisão de Águas, como servidores permanentes, requisitados ou contratados.
§ 2º Para grupos de pequenas emprêsas, a critério do Ministro das Minas e Energia, poderá ser constituída uma só Comissão de Tombamento que fará a apuração sucessiva ou simultânea do investimento dos concessionários.
§ 3º O concessionário deverá designar representante para acompanhar os trabalhos da respectiva Comissão de Tombamento, o qual ficará à disposição desta para prestar as informações e fornecer os elementos necessários aos trabalhos da Comissão.
§ 4º As Comissões de Tombamento serão designadas prioritàriamente para as emprêsas privadas que exploram o comércio de energia.
§ 5º As atuais Comissões de Tombamento deverão prosseguir nos trabalhos já iniciados e concluí-los nos prazos fixados nos respectivos atos de constituição, ressalvada a hipótese de substituição.








