- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 20/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A fixação de tarifas de acôrdo com os arts. 163 a 175 do Decreto nº 41.019 de 1957, dependerá de prévia determinação pela Fiscalização do investimento do concessionário na propriedade em função do serviço.
§ 1º Até que o investimento seja determinado pela Fiscalização, os concessionários poderão obter a fixação de tarifas provisórias no regime definido pelo Código de Águas e pelo Decreto nº 41.019, de 1957 calculando-se os encargos do investimento com base na respectiva demonstração pelo concessionário, observadas as normas da regulamentação vigente relativamente à determinação do custo histórico e à sua correção monetária.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica tanto às concessões outorgadas na vigência do Código de Águas quanto às concessões a êle preexistente.







