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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A idenficação dos bens que integram a propriedade em função do serviço, mediante conferência e verificação da existência física dos bens constantes do inventário, será feita por referência à data do último balanço levantado pela emprêsa, anotando-se as mutações ocorridas desde esta data até o momento da vistoria pela Comissão de Tombamento.








