- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 9
a) cópia autêntica dos contratos anteriormente celebrados pelo concessionário com os Municípios, Estados ou União, e cópias dos decretos de outorga, à emprêsa desde a sua constituição, de concessões e autorizações relativas a prestação de serviços de energia elétrica;
b) quadro demonstrativo do custo histórico dos bens e instalações em serviço ativo ano a ano, demonstrada a sua evolução;
c) quadro demonstrativo das parcelas constituintes da depreciação observada pela Comissão de Tombamento, relacionadas aos bens e instalações que entrarem em serviço cada ano e sobrevivente à época do tombamento;
d) quadro demonstrativo da evolução ano a ano das contas de Códigos ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas (Auxílios para construções).
e) demonstração em separado do custo histórico, da depreciação acumulada e do investimento nos bens que, de acôrdo com os contratos de concessão devem reverter ao Poder Público;
f) demonstração da evolução das Reservas para Amortização e para Reversão;
g) relação e descrição das discordâncias entre o inventário apresentado pelo concessionário e os bens realmente encontrados na propriedade em função do serviço;
h) quadro comparativos do custo histórico, da depreciação acumulada e do investimento histórico apurado pela Comissão de Tombamento, com os valores correspondente constantes da contabilidade do concessionário, demonstrando os lançamentos de segregação que o concessionário deverá proceder nos têrmos do art. 29, § 3º, do Decreto 41.019 de 1957, uma vez aprovado o tombamento.
i) cópia do inventário organizado pelas emprêsas na forma do art. 4º, alínea "a".
Parágrafo único. A fim de assegurar a obtenção de tôdas as informações necessárias e a uniformidade de apresentação dos dados que integrarão os arquivos da Divisão de Águas, o Diretor desta aprovará, mediante Portaria, os esquemas do relatório e os modelos de quadros demonstrativos que deverão ser apresentados pelas Comissões de Tombamento.








