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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Missão ou comissão de caráter transitório para efeito da Gratificação de Localidade Especial, são as determinadas por autoridade competente, com objetivo específico, e para cujo cumprimento tenha o militar de se afastar de sua sede normal para o local onde devam ser cumpridas.
§ 1º Não são consideradas missões ou comissões transitórias as de estudos, previstas nos currículos escolares, e as que importam em permanência inferior a vinte e quatro horas em localidade especial.
§ 2º Se a organização de origem estiver situada em localidade especial, ao militar será abonada sòmente a gratificação correspondente à de maior categoria, se fôr o caso.
Conteudo atualizado em 20/01/2022








