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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 28/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Fica o Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais autorizado a movimentar e aplicar os saldos dos recursos orçamentários e extraordinários atribuídos ou postos à disposição dos Órgãos extintos pelo artigo anterior sem prejuízos da verificação dada às parcelas já utilizadas dêsses recursos.
Parágrafo único. Para inteiro cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores promoverá a prestação de contas das parcelas já utilizadas dos aludidos recursos e a redistribuição dêstes ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.








