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Artigo 10
§ 1º O Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.
§ 2º A Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à execução de seus encargos.
§ 3º A Secretaria Executiva promoverá, periodicamente, a publicação de estudos e pesquisas sôbre o problema salarial, com a finalidade, inclusive de fornecer subsídios à solução das questões dessa natureza entre empregados e empregadores.
§ 4º O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará o pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento do Conselho e sua Secretaria Executiva.
§ 5º O Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios, autarquias federais e sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.
§ 6º As requisições previstas no parágrafo anterior serão pronta e obrigatòriamente atendidas e perdurarão pelo tempo que se fizer necessário.







