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Artigo 7
§ 1º A expressão do salário de cada um dos vinte e quatro meses precedentes, na moeda de poder aquisitivo do mês em que se proceder ao reajustamento, será calculada dividindo-se o salário efetivamente pago em cada mês pelo índice do custo de vida respectivo, e multiplicando-se o resultado pelo índice correspondente ao mês do reajustamento.
§ 2º Para o cálculo do salário real médio vigente no biênio anterior, serão computados sòmente os salários mensais regulares, excluindo-se da determinação dessa média os demais pagamentos efetuados a título de gratificação, bonificação ou 13º salário.
§ 3º O coeficiente de compensação para o ajustamento dos salários destinados a cobrir o aumento de produtividade e o futuro eventual resíduo inflacionário será fixado por Portaria do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, ouvidos o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômico e o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.








