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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Ao valer-se dos serviços de auxiliares locais, demissíveis ad nutum, os Chefes de SEPRO aplicarão a sistemática estabelecida pelo artigo 44 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, preenchidas as seguintes exigências:
I - Apresentação de atestado de bons antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;
II - Apresentação de laudo de rigoroso exame médico;
III - Idade mínima de 21 anos e máxima de 40 anos;
IV - Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações de auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








