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Artigo 19
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Art. 19. O CADE reunir-se-á, na Capital Federal, em sessão ordinária nos últimos cinco dias de cada mês nos cinco primeiros dias do mês subseqüente, e em sessão extraordinária, quando fôr necessário. § 1º As sessões ordinárias iniciar-se-ão às 14:00 horas, terminando às 18 horas, assegurada a faculdade de prorrogação em caso de necessidade, e as extraordinárias terão início à hora previamente designada, encerrando-se com a conclusão dos trabalhos que as houverem determinado. § 2º As sessões extraordinárias serão convocadas por deliberação do Plenário ou por decisão do Presidente, através de aviso telegráfico ou por editais com antecedência mínima de 24 horas, salvo, quando presentes os Conselheiros. § 3º As sessões serão públicas, exceto quando por motivo relevante, o Plenário deliberar que funcionará em sessão secreta. § 4º As sessões, ou a parte destas destinada a investigações preliminares, serão sempre reservadas. § 5º Quando o Conselho se reunir em sessão secreta, funcionará como Secretário o Conselheiro designado pelo Presidente.
Conteudo atualizado em 24/05/2021
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