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Art. 2º do Decreto nº 53.670/1964




Decretos - 53.670, de 9.3.1964 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.




Artigo 2



Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOãO GOULART

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1964

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Organização do C.A.D.E.

           Art. 1º O Conselho Administrativo da Defesa Econômica (CADE), criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, em obediência ao disposto no Artigo 148 da Constituição Federal, é órgão de deliberação coletiva, dotado de autonomia administrativa e diretamente vinculado à Presidência da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, incumbido de apurar e reprimir abusos do poder econômico.

            Art. 2º O CADE compõe-se de um Presidente e mais quatro Conselheiros nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado Federal, e, escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada.

        § 1º O Presidente do CADE exercerá o cargo como Delegado do Presidente da República, sendo demissível ad nutum .

        2º O mandato dos demais Membros do CADE será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução renovando-se a composição do órgão, anualmente, pela quarta parte.

        § 3º Os mandatos das primeiras investiduras são para 4, 3, 2 e 1 ano, em observância ao disposto no § 2º a contar da data da instalação do CADE.

        § 4º Os mandatos sucessivos contar-se-ão do término dos anteriores.

        § 5º Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, o substituto completará o mandato do substituído.

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021