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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os Membros do CADE somente perderão o mandato em virtude: a) do não comparecimento a três sessões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença ou o desempenho de atribuições expressas do Conselho exercidas fora do Distrito Federal;
b) da apuração, em processo administrativo, observadas as normas da Lei nº 1.71, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), de irregularidade praticada no exercício da função.
§ 1º Na hipótese da alínea " a ", a perda do mandato será automática. § 2º Declarada a perda do mandato, nos têrmos das alíneas a e b, a Presidência do CADE dará ciência do ato, no prazo de 24 horas, ao Presidente da República para a necessária substituição".
Conteudo atualizado em 24/05/2021








