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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os Membros do CADE serão auxiliados no desempenho de suas funções por assessores, em número máximo de 4 (quatro) para cada um, de sua livre escolha e confiança, contratados ou requisitados até ao prazo do respectivo mandato.
Parágrafo único. Os Conselheiros são responsáveis pelos atos de seus respectivos assessores, praticados no exercício das atribuições que lhes tenham sido cometidas, podendo a qualquer tempo, propor a dispensa ou substituição dos mesmos.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








