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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Caberá a transferência:
I - de uma para outra série de classes da mesma denominação de quadros ou de Ministérios diferentes, inclusive dos de Territórios Federais;
II - de uma para outra série de classes de denominação diversa;
III - de um cargo de série de classes para outro de classe singular;
IV - de um cargo de classe singular para outro da mesma natureza;
V - de um cargo de série de classes ou de classe singular para outro isolado, de provimento efetivo;
VI - de um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma natureza.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







