- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 20
I - quando se tratar de remoção de uma para outra repartição:
a) a iniciativa da proposta caberá, indistintamente, ao chefe da repartição que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe da repartição em que estiver lotado o funcionário, ao dirigente do órgão central de pessoal, ao Diretor-Geral de Administrarão ou Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, e à autoridade equivalente, nos Ministérios militares;
b) havendo concordância, por escrito, dos chefes de repartição interessados, o Diretor-Geral da Administrarão ou o Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nos Ministérios civis, ou a autoridade equivalente, nos Ministérios militares, depois de ouvir o órgão central de pessoal, quanto à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;
c) no caso de discordância de um dos chefes de repartição interessados, caberá ao Ministro de Estado decidir sôbre a proposta de remoção; se autorizada, o respectivo ato será expedido pela autoridade competente indicada na alínea anterior; caso contrário a proposta será arquivada.
II - quando se tratar de remoção de um para outro órgão da mesma repartição:
a) da proposta a iniciativa caberá indistintamente, ao chefe do órgão que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe do órgão a que pertencer o funcionário ou ao dirigente do órgão de administração;
b) havendo concordância, por escrito, dos chefes de órgão interessados, o chefe da repartição, após ouvir o órgão de pessoal, quanto à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;
c) no caso de discordância de um dos chefes de órgão, caberá ao chefe da repartição decidir sôbre a proposta de remoção; se autorizada, baixará o respectivo ato; caso contrário, a proposta será arquivada.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








